- 1 -O serviço de tesouraria é onde se encontra todo o fluxo financeiro, com a passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como a de outros fluxos extraorçamentais, cuja contabilização esteja a cargo da Junta de Freguesia.
- 2 -Salvo o montante necessário aos movimentos diários de tesouraria, definidos pelo órgão executivo em cada momento, os recursos financeiros devem ser depositados em instituições bancárias.
- 3 -Em caso de cobrança, por outros agentes e funcionários que não tenham a seu cargo o serviço de tesouraria, há obrigatoriedade de entrega do produto da cobrança, ao responsável pela tesouraria, no próprio dia ou dia útil imediato, podendo ser estabelecidos mecanismos de depósito automático.
- 4 -As prestações de serviços ou vendas a dinheiro devem ser registadas automaticamente em caixa.
Artigo 20.º — Organização Interna
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021