- 1 -Em caixa na tesouraria, poderá apenas ser constituída pelos seguintes meios de pagamento, nacionais ou estrangeiros:
- a)Notas de Banco;
- b)Moedas Metálicas;
- c)Cheques;
- d)Vales Postais.
- 2 -Não poderá fazer parte da caixa:
- a)Vales aos funcionários ou aos membros dos órgãos dos eleitos locais;
- b)Selos fiscais;
- c)Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- d)Documentos justificativos de despesas efetuadas, com exceção das ordens de pagamento da freguesia.
- 3 -Em caixa dever-se-á ter em conta as seguintes condições:
- a)Evitar a concentração de fundos elevados;
- b)Reduzir a quantidade de fundos de maneio;
- c)Os fundos existentes na tesouraria têm que ser guardados em cofre.
- 4 -Caso exista mais que uma caixa, o Tesoureiro deverá adotar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa.
Artigo 26.º — Caixa
Vigente desde: 02/03/2021
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