1) No que concerne aos apoios previsto no n.º 1 do artigo anterior, o valor do apoio máximo a atribuir mensalmente não poderá ser superior a 50 % do montante da renda ou do crédito habitação, até ao montante máximo de 125(euro).
2) O apoio referido no n.º 2 do artigo 3.º poderá ter o valor máximo de 4.500(euro)
3) Os valores referidos nos números anteriores são suscetíveis de revisão a qualquer momento.