- 1 -Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o ICA promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das atas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.
- 3 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.
- 4 -Havendo pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que é assinada por todos os membros presentes, admitindo-se o recurso a assinatura digital.
- 5 -O júri pode rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019