- 1 -O projeto de resultados da avaliação, bem como as exclusões ocorridas nos termos do disposto na alínea a), do n.º 5 do artigo 17.º são divulgados até 60 úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, por e-mail com recibo de entrega de notificação ou através de plataforma eletrónica, conforme tenha sido determinado no aviso de abertura do concurso,
- 2 -Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.
- 3 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo Júri de seleção.
- 4 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.
- 5 -A decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do Júri de seleção, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida à homologação do Reitor, ou Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso.
- 6 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final, pela forma prevista no n.º 1.
- 7 -A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos a concurso.
- 8 -Da decisão de ordenação final pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
Artigo 19.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021