- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do Júri de Seleção para o efeito nomeado, é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo aviso de abertura do concurso, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
- 2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
- a)mérito do candidato;
- b)mérito do plano de trabalhos proposto, se aplicável.
- 3 -Das reuniões do Júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido e onde se indicam os critérios aplicados e as decisões tomadas.
- 4 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma expressa, clara e congruente.
- 5 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
- 6 -O Júri pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e, ou inglesa, e nas situações em que tal seja exigível devido ao específico âmbito da bolsa, o domínio de outra língua estrangeira.
Artigo 18.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021