- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, é atribuída uma bolsa, que pode incluir as seguintes componentes:
- a)Subsídio mensal de manutenção;
- b)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita;
- c)Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para os trabalhadores em funções públicas;
- d)Subsídio anual de viagem internacional de ida e volta, no início e final do período da bolsa na tarifa mais económica, no caso de bolsas desenvolvidas em território internacional, caso se justifique;
- e)Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos no caso de bolsas desenvolvidas em território internacional e caso se justifique;
- f)Subsídio para atividades de formação complementar, caso se justifique.
- g)Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando a entidade financiadora não o forneça.
- 2 -A componente prevista na alínea b) do n.º 1, traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.
- 3 -O bolseiro pode receber um valor único anual para participação em reuniões científicas, de acordo com a tabela constante no Anexo I do presente Regulamento.
- 4 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com eventual pagamento de subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, se considerado elegível pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, mediante disponibilidade orçamental prévia.
- 5 -Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no EBI.
- 6 -Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente por transferência bancária.
Artigo 24.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 03/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021