- 1 -Os montantes mínimos das bolsas integram a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O Anexo identificado no número anterior é atualizado, por Despacho do Reitor, até 31 de janeiro de cada ano tendo em consideração as atualizações e ou alterações efetuadas à tabela de valores aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.
- 3 -O subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenha direito.
- 4 -O Coordenador da Unidade de Investigação ou o Investigador responsável pela execução do projeto pode propor, ouvido o Orientador Científico do bolseiro, uma proposta de majoração da bolsa, devidamente fundamentada, que envia ao Reitor, ou ao Diretor da Unidade Orgânica, ou do Serviço Autónomo, consoante o caso.
- 5 -A majoração só poderá ser atribuída se considerada elegível pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria e das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo mediante disponibilidade orçamental prévia.
- 6 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 7 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 8 -As componentes previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 24.º podem ser cumuláveis entre si, todavia, estando a sua atribuição sempre condicionada à elegibilidade pela entidade financiadora ou, não sendo o caso, possa ser suportada através de receitas próprias da U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, mediante disponibilidade orçamental prévia, devendo constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
Artigo 25.º — Montantes das bolsas
Vigente desde: 03/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2021