- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social, mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à bolsa com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
Artigo 28.º — Segurança Social
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021