- 1 -Os bolseiros têm direito a suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivos de parentalidade e de doença nos termos previstos do EBI, podendo haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos.
- 2 -No caso de suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros com contratos de bolsa celebrados no quadro de financiamentos nacionais ou internacionais, públicos ou privados atribuídos, no todo ou em parte, à U.Porto, para atividades de investigação e desenvolvimento, poder-se-á manter o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, a despesa seja elegível e as respetivas fontes de financiamento o permitam.
- 3 -Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, são suportadas pela Segurança Social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
- 4 -Os bolseiros têm direito a retomar a bolsa após as suspensões previstas nos números anteriores, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção, e durante o período em que o projeto decorrer.
Artigo 29.º — Suspensão das atividades
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021