- 1 -A alteração aos objetivos inscritos no plano de trabalhos é solicitada pelo bolseiro à entidade com a qual celebrou o contrato de bolsa, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento.
- 2 -Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afete o objetivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador científico.
- 3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
Artigo 31.º — Alteração da duração, orientador, plano de trabalhos ou entidade de acolhimento
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021