- 1 -O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de trabalhos acordado, ficando sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento da U.Porto.
- 2 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução do CRUP n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da U.Porto;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à U.Porto, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à U.Porto;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da Universidade e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de trabalhos subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
- 5 -Os bolseiros podem prestar serviço docente na U.Porto, como forma de estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de ciência com ensino superior, mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea h) do n.º 3.
- 6 -Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
- 7 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 8 -A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)a bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
- b)a bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 6.º — Exclusividade
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021