- 1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.
- 2 -O orientador científico poderá ser um docente ou investigador com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa.
- 3 -No caso das bolsas desenvolvidas em entidade externa é, igualmente, identificado um coorientador responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos naquela entidade.
- 4 -O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
- c)Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;
- d)Elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar ou de progresso e final por este apresentado, no caso de bolsas com duração superior a um ano ou aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, respetivamente conforme o modelo do Anexo V, remetendo-o ao serviço competente na U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, que o enviará, à entidade financiadora, quando aplicável.
- 5 -As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 8.º — Orientador Científico
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021