- 1 -A atribuição do apoio à família abrange todos os alunos do ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico inscritos e a frequentar o Jardim de Infância e a Escola Básica de Tonda ou outras situações enquadradas no ponto dois do artigo 5.º, mediante propostas no âmbito do relatório social;
- 2 -O subsídio a atribuir tem os seguintes valores por aluno:
- a)Alunos do Pré-Escolar - 50,00 (euro)
- b)Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico - 60,00 (euro)
- 3 -O valor do apoio à família é pago por transferência bancária;
- 4 -Ainda no âmbito do apoio à família:
- a)Será facultado o transporte para os estabelecimentos de educação localizados na freguesia (Pré-escolar e 1.º CEB), dentro dos circuitos possíveis de serem promovidos com os recursos de transporte alocados a tal fim, geridos pela Junta de Freguesia de Tonda;
- b)Serão disponibilizados apoios à realização dos lanches das crianças que frequentem esses estabelecimentos;
- c)Poderá ser prestado apoio à componente de prolongamento de horário, ou de enriquecimento curricular, em articulação com os pais, associações locais ou agrupamento de escolas.
Artigo 8.º — Apoio à família
Vigente desde: 03/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2023