- 1 -Todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam utilizar o interface estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, com as regras de utilização definidos no presente Regulamento.
- 2 -É proibido, dentro do interface, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora dos cais ou local destinado para esse efeito.
- 3 -É proibido a chamada de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do interface.
- 4 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do interface, dos sinais sonoros dos veículos.
- 5 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do interface.
- 6 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.
- 7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no interface.
- 8 -Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre estacionado.
- 9 -Durante o período de permanência no interface, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores de serviço público de transporte de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de interface.
Artigo 11.º — Utilização do interface
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024