- 1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador de interface.
- 2 -Fica reservado o direito ao Operador de interface de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do interface, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.
Artigo 14.º — Afetação dos cais
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024