- 1 -Todos os trabalhadores do Operador do interface estão obrigados a, designadamente:
- i)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- ii)Estar devidamente identificados;
- iii)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do interface.
- i)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- 2 -Todos os trabalhadores dos Operadores estão obrigados a, designadamente:
- i)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- ii)Estar devidamente identificados;
- iii)Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Operador de interface durante o período de permanência no interface.
- i)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- 3 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 16.º — Obrigações dos trabalhadores
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024