- 1 -O Operador de interface terá um Livro de Reclamações disponível a qualquer utente.
- 2 -O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
- 3 -Os custos em que o Operador de interface incorrer por reclamações que digam respeito aos operadores de serviço público deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador de interface.
Artigo 17.º — Registo de reclamações
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024