- 1 -A utilização do interface pelos operadores está sujeita ao pagamento de preço que consta da tabela anexa.
- 2 -O Operador de interface poderá prestar, por solicitação dos operadores, outros serviços constantes da tabela anexa, mediante o pagamento do preço respetivo.
- 3 -A prestação de outros serviços será efetuada mediante o preenchimento, por parte dos operadores, de requisição escrita disponibilizada pelo Operador de interface.
- 4 -O Operador do interface remeterá, com periodicidade mensal, a cada operador utilizador, fatura com o valor a liquidar nos termos da tabela anexa.
- 5 -Os operadores estão obrigados a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador de interface reserva-se no direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.
Artigo 19.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024