- 1 -O incumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações, acarreta a suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso não inferior a 20 (vinte) dias, remetido por carta registada ou outro meio equivalente.
- 2 -O pré-aviso de suspensão do fornecimento de água é efetuado por escrito, indicando o motivo da suspensão, montante em divida, meios ao dispor do utilizador para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo (local, prazo e modos de pagamento), sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos gerais.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, bem como a notificação por carta registada e aviso de receção, ou outro meio equivalente, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, respeitada a dilação de 3 (três) dias do correio.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento do montante total em divida tenha sido efetuado, as prestações em dívida serão objeto de processo de execução fiscal, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 6.º — Incumprimento do pagamento
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025