- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
- 5 -Os pareceres previstos no artigo 15.º não necessitam de ser transcritos em ata, podendo ficar arquivados em anexo à mesma, cabendo ao Secretário assegurar que tais pareceres sejam enviados às entidades competentes.
Artigo 16.º — Atas
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020