- 1 -Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que as matérias em causa o justifiquem, poderão ser constituídos grupos técnicos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Em casos específicos, o Conselho, através do Presidente, poderá solicitar a colaboração de entidades exteriores para a elaboração de estudos técnicos.
- 4 -Os pareceres, incluindo os estudos técnicos de suporte, são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
Artigo 15.º — Emissão de pareceres
Vigente desde: 03/03/2020
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Em vigor desde 03/03/2020