- 1 -A candidatura ao subsídio é requerida até cento e oitenta (180) dias após o nascimento da criança.
- 2 -Nas situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, o prazo previsto no número anterior começa a contar, não da data de nascimento, mas a partir da data de notificação da atribuição da criança pelas entidades competentes, salvo se já tenha sido atribuído um subsídio à mesma criança, no âmbito do número anterior.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º — Prazos de Candidatura
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024