- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É expressamente proibida a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar considerado para efeitos do contrato de arrendamento apoiado e não tenha sido autorizada a ali coabitar.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -O Município pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período determinado, e a título transitório, de pessoa não integrada no agregado familiar autorizado.
- 5 -A autorização referida no número anterior pode ser concedida por um período de até 6 (seis) meses.
- 6 -A autorização referida nos números anteriores caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos arrendatários municipais no regime do arrendamento apoiado e no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Cedência da habitação
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026