- 1 -Qualquer alteração à composição do agregado familiar só poderá ocorrer nas seguintes situações, as quais devem ser meramente comunicadas:
- a)Nascimento ou adoção de descendentes do arrendatário ou de membro do agregado familiar autorizado;
- b)Falecimento ou abandono da habitação por qualquer membro do agregado familiar, com exceção do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou residência devidamente comprovada;
- d)Casamento ou reconhecimento legal da situação de união de facto relativa ao arrendatário.
- 2 -A comunicação a que alude o n.º 1 (um) deve ser efetuada no prazo máximo de 3 (três) meses após a verificação do facto, acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas, sem prejuízo do Município poder solicitar documentação adicional.
- 3 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 1 (um) do presente artigo pode determinar, por iniciativa do Município ou a requerimento dos interessados, e em caso de disponibilidade no parque habitacional, a atribuição de uma outra habitação, adequada à composição e caracterização do novo agregado familiar.
- 4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que devem prover por uma alternativa habitacional e deixar de utilizar a habitação.
- 5 -Nas situações de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens opera o disposto nos números 3 e 4 do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de cotitularidade, em caso de morte ou separação, a titularidade do arrendamento concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à ocupação da habitação, bem como as respeitantes ao agregado familiar.
- 7 -Nos casos previstos nos números anteriores, se o cotitular não pretender permanecer na habitação, deve comunicar, por escrito, ao Município e proceder à desocupação do locado, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da sua responsabilidade por qualquer dívida ao Município vencida à data da sua desocupação.
Artigo 12.º — Alteração do agregado familiar
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026