- 1 -A renda vence-se no 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita e poderá ser paga até ao 8.º (oitavo) dia útil desse mês, no lugar e formas disponibilizados pelo Município.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, e a partir do dia imediatamente seguinte, pode ser exigida uma indemnização correspondente a 20 % do valor da renda, sem prejuízo de outra que vier a ser fixada nos termos previstos no artigo 1041.º do Código Civil.
- 3 -Nos termos previstos no número anterior é extraída certidão com vista à cobrança, mediante execução fiscal.
- 4 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
- 5 -O arrendatário é notificado para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da dívida e respetivos juros de mora.
- 6 -A mora no pagamento da renda, por período superior a 3 (três) meses, constitui o Município no direito de fazer operar a resolução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos previstos na lei, no presente Regulamento e no respetivo contrato.
Artigo 16.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026