- 1 -No caso de mora no pagamento das rendas, os arrendatários podem regularizar a dívida através da celebração de um acordo de liquidação de dívida.
- 2 -O acordo de liquidação de divida consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização legalmente devida, confessando-se devedor e comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor apurado, em prestações mensais.
- 3 -O plano de pagamento acordado não pode exceder o limite máximo de 72 (setenta e duas) prestações mensais, exceto em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -Em caso de alteração das circunstâncias que fundamentaram acordo de liquidação de dívida inicial, a título excecional e devidamente fundamentado, o Município pode celebrar novo acordo de liquidação de divida.
- 5 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, cumprindo -se, neste caso, os trâmites e prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 6 -O incumprimento de uma das prestações fixadas no acordo implica o vencimento imediato das demais prestações, reclamando o Município o pagamento da totalidade da dívida e iniciando o procedimento de resolução do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada.
- 7 -Os arrendatários podem obstar à resolução do contrato de arrendamento mencionado no número anterior, liquidando, de forma integral a totalidade da divida vencida.
- 8 -Sem prejuízo da resolução do contrato, é extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal.
Artigo 17.º — Acordo de liquidação de divida
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026