- 1 -A transferência de um agregado familiar para outra habitação distinta da atribuída pelo Município, pode ser realizada por iniciativa municipal ou mediante requerimento do arrendatário nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almada, ou do Vereador com competência delegada, com possibilidade de subdelegação, mediante proposta fundamentada, na qual seja identificada a habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar calculada nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 3 -A decisão proferida nos termos do número anterior é notificada ao arrendatário por carta registada.
- 4 -A transferência da habitação dá lugar à celebração de novo contrato de arrendamento, cessando o contrato de arrendamento em vigor.
- 5 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento, ficando os encargos dos fornecimentos de água, luz e gás a cargo do arrendatário.
- 6 -A transferência de habitação por iniciativa do Município, concretizada não carece de acordo do arrendatário, e concretiza-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da decisão.
Artigo 21.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026