- 1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da ocupação da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 3 -Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao Tribunal ou Conservatória do Registo Civil decidir, a requerimento dos interessados.
- 4 -A decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal ou Conservatória do Registo Civil deverá ser comunicada pelo arrendatário, ao Município nos 30 (trinta) dias subsequentes àquela, juntando certidão para o efeito, sob pena de recair sobre o beneficiário a obrigação de indemnizar o Município por todos os danos decorrentes dessa omissão.
- 5 -O direito à transmissão do arrendamento não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou não cumpra os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento para atribuição de casa em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 20.º — Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge
Vigente desde: 25/02/2026
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