- 1 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos na legislação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, o alojamento de animais domésticos fica sempre condicionado à existência de boas condições da habitação e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- 3 -Não são permitidos animais de criação para fins comerciais no interior das habitações.
- 4 -É proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os arrendatários são responsáveis, pelo animal doméstico, devendo assegurar que aquele não cause quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelo comportamento do animal.
- 6 -Os arrendatários devem restringir a permanência do animal doméstico ao interior de uma divisão da habitação, sempre que ocorra visita de técnicos ou vistorias, e promover pela retirada do animal doméstico do interior da habitação no decurso da realização de obras e outras intervenções análogas ordenadas pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Animais domésticos
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026