- 1 -O arrendatário responde pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
- 2 -Para o efeito, o Município notificará o arrendatário para, sob supervisão e no prazo que fixar para o efeito, executar as obras necessárias à reparação dos danos causados.
- 3 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
- 4 -Após a conclusão das obras pelo Município, o arrendatário é interpelado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do custo total da reparação.
- 5 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança coerciva.
Artigo 26.º — Responsabilização dos arrendatários referente a danos provocados na habitação
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026