- 1 -Cabe ao arrendatário não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município.
- 2 -Sem prejuízo, do disposto no número anterior, os arrendatários estão proibidos de executar quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estruturas das habitações, ou de parte destas, tais como alterações dos dispositivos sanitários e das cozinhas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de obras só será autorizada expressamente pelo Município desde que cumulativamente se verifiquem seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não sejam contrárias à finalidade a que se destina a habitação;
- b)Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
- 4 -É ainda expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
- 5 -Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores, as pequenas obras de conservação, reparação e/ou manutenção regular, tais como, estores, tampas das caixas de estores, molas e fitas enroladoras, torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas, autoclismos, vidros partidos e pinturas interiores, as quais são realizadas e custeadas pelo arrendatário.
- 6 -O arrendatário é responsável pela execução de obras de reparação ou intervenção, decorrente de danos causados na habitação.
- 7 -Os arrendatários das habitações podem realizar, em substituição do senhorio, a suas expensas, pequenas obras de conservação ou reparação para adequação da habitação às características do agregado familiar, que não resultem da má utilização da habitação, desde que devida e previamente autorizadas pelo Município de Almada através de requerimento e até ao limite de 5.000,00€, e que não alterem as características existentes, nomeadamente:
- a)Manutenção do(s) revestimento(s) dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés e portas interiores;
- c)Substituição ou reparação de instalação elétrica e reparação de canalização, louças sanitárias e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes da habitação.
- 8 -A realização de obras encontra-se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal.
- 9 -Depois de obtida a respetiva autorização pelo Município, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar, a empresa a quem foi adjudicada a obra, o tipo de trabalhos a executar, a data de início e a duração dos trabalhos.
- 10 -No prazo de 10 dias após o termo da obra, o Arrendatário obriga-se a entregar ao Município um termo de garantia.
- 11 -A realização das obras previstas no artigo anterior que sejam produtoras de ruído, implicam a afixação, pelo arrendatário, de informação, no átrio do edifício, e de forma visível, contendo a duração da sua execução e apenas poderão ser realizadas no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00, de segunda-feira a sexta-feira, sob pena de incorrer em contraordenação por incumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
- 12 -Quaisquer obras de conservação e benfeitorias realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem sempre para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de retenção, compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
- 13 -As obras realizadas pelo arrendatário e até ao limite de € 5.000,00 (cinco mil euros) serão compensadas com o valor da renda devida mensalmente, passando a ser cobrada a renda mínima até que o valor da obra realizado esteja completamente liquidado, sem lugar a qualquer indemnização no caso de o contrato cessar antes da compensação integral.
Artigo 27.º — Obras na habitação pelo arrendatário
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026