- 1 -Constituem obrigações do Município:
- a)Manter em boas condições de utilização e devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios, realizando as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral, designadamente a reparação e reabilitação das coberturas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, de esgotos, de gás e de eletricidade e, ainda, outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, à exceção das obras resultantes da incúria ou atuação dolosa dos arrendatários;
- b)Entregar a habitação ao arrendatário e assegurar-lhe o gozo daquela para os fins a que se destina;
- c)Manter as adequadas condições de habitabilidade, salubridade e segurança básica da habitação;
- d)Executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias das habitações, exigidas pela legislação vigente ou pelo fim do contrato;
- e)Comunicar por escrito ao arrendatário, qualquer alteração aos valores da respetiva renda;
- f)Comunicar, preferencialmente por escrito, com a devida antecedência, ao arrendatário de quaisquer ações que venha a desenvolver junto dele, tais como obras, reuniões e recolha de documentos;
- g)Proceder à verificação periódica das condições do arrendatário e seu agregado familiar, nos termos da lei e do presente Regulamento;
- h)Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade, nos termos da lei.
- 2 -Para efeito da prossecução das obrigações previstas no número anterior o Município tem direito a supervisionar a utilização das respetivas habitações e de garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Obrigações do Município
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026