- 1 -O Município ou o arrendatário podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.
- 2 -A revogação do contrato por acordo entre o Município e o arrendatário, carece de formalização por escrito, assinado pelas partes.
- 3 -No momento da celebração do acordo de revogação do contrato, existindo dívida de renda, deverá ser incluída uma cláusula que disponha, sobre a forma de pagamento, bem como uma outra a estabelecer a forma de compensação ao Município, caso a habitação se encontre deteriorada à data da entrega.
- 4 -Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo escrito.
Artigo 35.º — Revogação
Vigente desde: 25/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2026