- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caduca, nas seguintes situações:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de qualquer subsequente renovação, caso o arrendatário se oponha;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do presente regulamento;
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade nos termos do número anterior, confere ao Município o direito de tomar posse da habitação, decorrido o prazo para a sua entrega, nos termos previsto no presente regulamento.
Artigo 36.º — Caducidade
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026