- 1 -A tomada de posse coerciva é executada pelos serviços municipais competentes, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.
- 2 -Os interessados são notificados da tomada de posse pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão de execução da tomada de posse por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis aos arrendatários, implica a remessa do processo para os serviços de contencioso do Município para efeito de cobrança.
- 4 -Consumada a tomada de posse coerciva, quaisquer bens deixados na habitação são considerados abandonados a favor do Município, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo este deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 39.º — Procedimentos para tomada de posse coerciva
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026