- 1 -Constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município o incumprimento das obrigações e deveres dos arrendatários que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A recusa infundada do arrendatário em ocupar a habitação no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega das chaves;
- b)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- c)A utilização da habitação contrária à lei e/ou à ordem pública;
- d)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
- e)A prestação, pelo arrendatário e respetivo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
- f)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a 3 (três) meses ou o incumprimento definitivo do acordo de pagamento que tenha sido celebrado;
- g)O não uso, falta de ocupação e residência permanente na habitação, por um período superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- h)A verificação de qualquer uma das situações de impedimento, superveniente, inframencionadas:
- i)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- ii)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12/2024, na sua atual redação;
- iii)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12/2024, na sua atual redação;
- i)A permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a 1 (um) mês, salvo existir autorização expressa do Município para período superior;
- j)A recusa em mostrar a habitação aos representantes do Município, nos termos previstos no presente regulamento;
- k)A oposição à realização na habitação, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município;
- l)Danos provocados na habitação pelo arrendatário ou membro do agregado familiar que obstem à utilização da habitação;
- m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio;
- n)A realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
- o)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional;
- p)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município.
- 2 -Não é fundamento de resolução do contrato, o não uso da habitação pelo arrendatário até ao limite de 2 (dois) anos, nas seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
- 3 -As situações previstas no número anterior deverão ser informadas e comprovadas por escrito, pelo arrendatário junto do Município, no prazo máximo 30 (trinta) dias, a contar do início do facto que determinou a situação de ausência.
- 4 -A decisão de resolução do contrato é da competência da Presidente, com possibilidade de delegação no Vereador, com faculdade de subdelegação, precedida de procedimento administrativo, após audiência de interessados.
- 5 -As notificações para a audiência de interessados e decisão final, efetuam-se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Os arrendatários dispõem de um prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem a habitação e entregarem as respetivas chaves.
- 7 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador, com faculdade de subdelegação, manda executar a tomada de posse coerciva daquela.
Artigo 38.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026