Para efeito do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)«Habitação» define-se como uma unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Almada, destinadas ao regime de arrendamento apoiado, ou outro, por individuo ou agregado familiar;
- b)«Agregado Familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, adotantes ou adotados, bem como as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- c)«Dependente» elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e que conste na declaração de IRS ou na sua falta, que conste em declaração emitida pelos serviços locais do Instituto de Segurança social, IP, da sua área de residência;
- d)«Deficiente» a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)“Família Monoparental” agregado familiar constituindo por um adulto e um ou mais filhos dependentes, que vivam em economia comum;
- f)«Rendimento mensal ilíquido» salário bruto mensal sem dedução de impostos e de contribuições;
- g)«Rendimento mensal líquido» duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro calculado de acordo com o previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, revista e republicada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, na sua versão atual. Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e n.º 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- h)«Rendimento Mensal Corrigido - RMC» o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante dos apoios sociais.
- i)«Indexante de Apoios Sociais - IAS» valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente por Portaria, nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro alterada ela Lei 3-B/2021 de 28 de abril;
- j)«Habitação Municipal» unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Almada, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
- k)«Tipologia Adequada» relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir;
- l)«Arrendamento Apoiado» regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.
- m)«Habitação Permanente» o local onde o agregado familiar tem centralizada a sua vida familiar, onde habitualmente e de forma continuada pernoita, confeciona e toma as suas refeições, recebe familiares, amigos e correspondência;
- n)«Carência económica» define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- o)«Novo Núcleo Familiar» Considera-se todo o conjunto de indivíduos residentes e oriundos da família primitiva, que se autonomiza, constituindo eles próprios uma outra família, entre os quais existe pelo menos um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) não casado(s), pai(s) ou mãe(s) com filho(s) não casado(s), avós com neto(s) não casado(s) e avô(s) ou avó(s) com neto(s) não casado(s);
- p)«Permutas» são consideradas como os pedidos de trocas de habitação entre agregados familiares, titulares de contratos de arrendamento do parque habitacional do município ou entre municípios