- 1 -A prestação de falsas declarações pelos arrendatários é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos arrendatários ao Município podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 43.º — Declarações
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026