Os contratos de arrendamento em regime de renda apoiada, à exceção dos celebrados no âmbito do regime da excecionalidade, são celebrados por um período de dez anos, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por igual período, desde que se mantenham as condições subjacentes à sua celebração.
Artigo 6.º — Prazo e renovação
Vigente desde: 25/02/2026
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Em vigor desde 25/02/2026