- 1 -O serviço de refeições destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.
- 2 -O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por:
docentes e pessoal auxiliar em exercício de funções no estabelecimento de ensino;
alunos transportados de outros estabelecimentos de ensino do Concelho que não disponham de serviço de refeições, mediante conhecimento e autorização prévias da Autarquia.
- 3 -As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.
- 4 -A refeição é composta por:
Pão de mistura;
Sopa de vegetais frescos;
Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respectivos acompanhamentos vegetais;
Sobremesa: Fruta ou Doce.
- 5 -É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares
- 6 -É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, exceptuando-se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.
Artigo 4.º — Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares
Vigente desde: 12/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009