- 1 -Nomeados os avaliadores estes procedem à análise dos dados e pontuações constantes para o avaliado no sistema de avaliação de desempenho dos docentes da FCUP, para os quatros anos definidos no artigo 2.º
- 2 -Feita essa análise deve cada avaliador definir para cada ano os dois fatores de ajuste qualitativo, com base na sua apreciação da pertinência dos elementos de avaliação registados no sistema, do sumário de atividade fornecido pelo avaliado, e de mais informação que eventualmente possua.
- 3 -Definidos os fatores cada avaliador aplica as fórmulas previstas no artigo 4.º para obter as quatro classificações globais anuais, verificando em que patamar de desempenho (insuficiente, suficiente, relevante ou excelente) se situa anualmente o avaliado, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da FCUP.
- 4 -Cada avaliador elabora e remete ao Diretor da FCUP um relatório da sua avaliação contendo os elementos relevantes para a votação final, que incluem obrigatoriamente as parcelas, fatores e resultados de cada avaliação anual bem como justificações para as valorações atribuídas aos fatores de ajuste qualitativo.
- 5 -O Conselho Científico, na posse dos relatórios que o Diretor lhe faz chegar, vota em reunião a manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado tendo em conta a meta expressa no artigo 8.º, sendo este resultado imediatamente comunicado ao Diretor e ao avaliado.
Artigo 7.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019