- 1 -Os valores pagos pela cedência de instalações constam no Anexo I e têm como base de cálculo o número total de horas da cedência, obedecendo à seguinte fórmula: TCI = Tc × vh + ct + ip em que:
TCI: taxa de cedência de instalações
Tc: tempo de cedência - em horas - das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço (se aplicável);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.)
ip: interesse particular obtido pelo requerente.
- 2 -Caso a utilização de instalações se faça depois do horário de funcionamento dos serviços, horário noturno, fim de semana e feriado, os valores calculados nos termos do n.º 1 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.
- 3 -São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados, durante o período de utilização do espaço, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição.
- 4 -Sempre que da cedência e utilização das instalações resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Freguesia pode conceder isenções adicionais, mediante deliberação do Executivo.
Artigo 15.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 31/01/2025
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Em vigor desde 31/01/2025