1) A dispensa do SLD consiste na circunscrição da redução do serviço letivo docente a um dado período de tempo, desobrigando o beneficiário, durante esse período, de qualquer das atividades letivas e das atividades não letivas da área de ensino que lhe sejam conexas, nomeadamente, o atendimento aos estudantes e as vigilâncias de provas de avaliação;
- a)Não se incluem na dispensa de serviço as reuniões e demais ações preparatórias de atividades letivas para as quais esteja planeada a participação do docente após o termo da dispensa.
2) A dispensa do SLD poderá ser total ou parcial:
- a)Considera-se que o docente tem dispensa total do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual a 100 % e está desobrigado das atividades na área de ensino durante todo o ano letivo;
- b)Considera-se que o docente tem dispensa parcial do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual inferior a 100 %, circunscrevendo-se, neste caso, a desobrigação das atividades na área de ensino a um dado período de tempo no ano letivo.
3) Os docentes a quem seja concedida dispensa do serviço letivo, total ou parcial, podem requerer a equiparação a bolseiro, nos termos do respetivo regulamento.
4) A dispensa total do SLD que decorra da lei, dos estatutos e de regulamento interno, não obsta a que o docente abrangido pela mesma preste, por sua iniciativa, atividades na área de ensino.