- 1 -Embora sejam tomadas, pela Organização, as precauções normalmente necessárias para a proteção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sob responsabilidade e guarda do expositor. Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou fatos que lhe deram origem, nomeadamente furto, são da exclusiva responsabilidade do expositor.
- 2 -Os seguros dos produtos e materiais expostos são da responsabilidade dos respetivos expositores.
- 3 -Os expositores instalados no recinto do evento são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros expositores.
- 4 -Os expositores devem, após o encerramento do evento, entregar os stands no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes. Caso tal não se verifique, a Organização procederá às reparações necessárias, cujo custo será faturado ao ocupante do local ou stand danificado.
- 5 -De acordo com o ponto anterior, deve o expositor declarar à Organização, no momento em que tenha acesso ao espaço que lhe for reservado, os danos já existentes nesse espaço, a fim de não ser por eles posteriormente responsabilizado.
- 6 -Os stands têm de permanecer abertos durante o horário de funcionamento do certame, sob pena de exclusão em próximas edições.
- 7 -É da inteira responsabilidade dos expositores o cumprimento de toda a legislação que lhe for aplicável nos termos legais.
- 8 -Os expositores deverão respeitar as normas específicas de participação que serão, anualmente, aprovadas pelo Órgão Executivo e publicadas no Portal Municipal.
Artigo 9.º — Dos expositores
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019