- 1 -É obrigatória a utilização dos terrados pelos titulares da licença ou pelos auxiliares autorizados, não podendo verificar-se mais de 3 (três) meses de ausência no terrado em cada ano civil, salvo se justificados à Junta pelos feirantes/vendedores ambulantes no prazo de oito dias.
- 2 -As ausências serão registadas pela Junta de Freguesia.
- 3 -A Junta reserva-se o direito de suspender o funcionamento do mercado semanal em caso de grave conflito que faça perigar a segurança das pessoas e enquanto esta estiver ameaçada, ou sempre que por outro motivo a Junta considere relevante.
Artigo 17.º — Utilização Efetiva dos Terrados
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021