Para efeitos do disposto no Regulamento considera-se:
- a)Terrado - Espaço dentro do perímetro do mercado semanal atribuído pela Junta de Freguesia e onde é exercida a atividade comercial;
- b)Vendedor ambulante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas;
- c)Feirante - O Portador de cartão de feirante que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela respetiva Freguesia;
- d)Feira ou Mercado - o local onde se agrupam vendedores, com periodicidade regular, tendo em vista a exposição e venda de produtos alimentares (que devem estar devidamente conservados e acondicionados, de acordo com adequadas condições de higiene sanitárias) e não alimentares, outros produtos de consumo usual e outros objetos ou coisas, usadas ou não;
- e)Participante ocasional em mercado - a pessoa singular ou coletiva que pretenda participar ocasionalmente no mercado, nomeadamente:
- 1 -Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no mercado para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua área de residência;
- 2 -Vendedores ambulantes;
- 3 -Artesãos;
- 4 -Prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- f)Espaços de Venda de Ocupação Ocasional - os espaços de venda destinados a participantes ocasionais no mercado, até ao limite de 2 bancas, cuja ocupação permitida para além dos terrados já definidos, em função da disponibilidade de espaço existente em cada mercado, após o pagamento das taxas devidas, com isenção a residentes na Freguesia.
- g)Ocupação Ocasional - considera-se ocupação ocasional no mercado, o limite de quatro presenças anuais, que podem ser seguidas ou interpoladas.