- 1 -O feirante/vendedor ambulante autorizado é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido no mercado semanal, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por auxiliares.
- 2 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a sessenta dias, mediante pedido devidamente fundamentado do feirante/vendedor ambulante ou do seu representante legal.
Artigo 21.º — Direção efetiva da Atividade
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021