- 1 -Para além das coimas previstas nos termos da Lei, pelas autoridade fiscalizadoras competentes, poderão ainda ser aplicadas ao feirante/vendedor ambulantes reincidentes as seguintes sanções acessórias;
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão da atividade até noventa dias;
- d)Impedimento total no mercado semanal.
- 2 -Cabe à Junta de Freguesia apreciar a gravidade da violação do Regulamento e aplicar a sanção mais adequada ao caso concreto, após audiência prévia do infrator.
Artigo 26.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021