- 1 -As entidades fiscalizadoras procederão à apreensão dos objetos utilizados na venda, apenas os devolvendo aos infratores após pagamento voluntário da respetiva coima e desde que os mesmos não apresentem perigo para a prática de outro ato ilícito.
- 2 -Para o efeito, as entidades fiscalizadoras podem proceder ao recebimento das importâncias das coimas, mediante passagem de guia de receita no qual descriminarão a infração praticada e as normas infringidas, bem como o valor recebido.
- 3 -Os objetos ou artigos apreendidos e não entregues nos termos do n.º 1, serão entregues na Junta de Freguesia juntamente com o respetivo auto de notícia.
- 4 -Se a coima for paga de imediato, aos agentes fiscalizadores ou no prazo de quinze dias na Junta de Freguesia, o valor a pagar será reduzido aos limites mínimos indicados no presente artigo.
Artigo 27.º — Pagamento Voluntário das Coimas
Vigente desde: 03/03/2021
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Em vigor desde 03/03/2021